- 1 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria e sempre por votação nominal.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo as deliberações adoptadas e os respectivos fundamentos.
- 3 -Os interessados têm acesso, nos termos da lei, às actas e aos documentos em que assentam as deliberações do júri.
- 4 -As certidões das actas e dos documentos a que alude o número anterior são passadas no prazo de três dias contados a partir da data de entrada do requerimento, salvo circunstâncias excepcionais devidamente fundamentadas.
- 5 -O júri é secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário a designar, para esse efeito, pelo presidente.
Artigo 5.º — Funcionamento do júri
Vigente desde: 09/12/1997
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Em vigor desde 09/12/1997