- 1 -Para cada disciplina haverá um programa, que fixará, em termos genéricos, as matérias que cabem no seu âmbito.
- 2 -A elaboração do programa compete a quem tiver a seu cargo a regência da disciplina.
- 3 -Os programas deverão ser publicados obrigatoriamente no início do ano lectivo a que dizem respeito.
- 4 -Os programas deverão ser obrigatoriamente revistos de dois em dois anos, podendo esta revisão ser antecipada por decisão dos órgãos competentes da escola.
Artigo 5.º — Programa
Vigente desde: 19/12/1978
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/12/1978