- 1 -O exame final consta de duas provas, sendo uma escrita ou prática, conforme a índole da disciplina, e outra oral.
- 2 -Nas disciplinas com ensino exclusivamente teórico apenas será prestada prova oral.
- 3 -Serão dispensados da prova escrita ou prática do exame final os alunos com nota de aproveitamento igual ou superior a 14 valores.
- 4 -Os alunos que, embora dispensados da prova escrita ou prática nos termos do número anterior, pretendam prestá-la deverão requerê-lo no prazo de três dias úteis sobre a afixação dos resultados do aproveitamento. A nota a considerar será a melhor de entre a de aproveitamento e a do exame escrito ou prático.
- 5 -Os alunos que se apresentarem à prova escrita ou prática e faltarem à prova oral serão considerados reprovados.
Artigo 9.º — Exame final
Vigente desde: 19/12/1978
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Em vigor desde 19/12/1978