- 1 -A Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária tem as competências referidas nas alíneas a), b), c) e f) a o) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda colaborar com a Circunscrição Florestal de Évora no desenvolvimento do regime silvo-pastoril, apícola, aquícola e cinegético da Região e compreende as seguintes divisões:
- a)Experimentação e Fomento da Horticultura;
- b)Experimentação e Fomento da Citricultura;
- c)Experimentação e Fomento da Fruticultura;
- d)Experimentação e Fomento da Produção Animal.
- 2 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Horticultura compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção hortícola da Região, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da horticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação de técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Assegurar, no âmbito da horticultura, o ensaio, desenvolvimento e aplicação de novas variedades, técnicas e práticas culturais e promover a sua divulgação;
- d)Acompanhar a evolução tecnológica dos materiais, equipamentos e formas de exploração adequados à modernização e racionalização da horticultura da Região.
- 3 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Citricultura compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção citrícola da Região, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da citricultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Promover a produção e fornecimento de material vegetativo base com garantia sanitária e varietal;
- d)Promover e acompanhar a introdução dos porta-enxertos mais adequados às condições edafo-climatáticas da Região;
- e)Promover e apoiar a reconversão das áreas citrícolas existentes;
- f)Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação de citrinos;
- g)Colaborar no levantamento sanitário dos pomares e das variedades de maior interesse regional;
- h)Assegurar a gestão do laboratório de micropropagação vegetativa.
- 4 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Fruticultura compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção da fruticultura da Região, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da fruticultura, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Promover o estudo e a aplicação de medidas destinadas à reconversão do pomar de sequeiro;
- d)Promover a produção e fornecimento de material de propagação vegetativa com garantia varietal e sanitária das principais espécies fruteiras;
- e)Colaborar na divulgação e implementação das tecnologias de multiplicação, produção e transformação dos produtos frutícolas.
- 5 -À Divisão de Experimentação e Fomento da Produção Animal compete:
- a)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento da produção animal da Região, de acordo com as suas características;
- b)Assegurar, no âmbito da produção animal, a gestão das unidades experimentais da DRAAG e efectivação no campo prático do plano de formação dos técnicos regionais, mediante a participação nas equipas de experimentação;
- c)Assegurar a definição, a nível regional, das zonas agro-ecológicas mais adequadas às diferentes espécies animais e raças, bem como dos sistemas de exploração agro-pecuária mais aconselháveis;
- d)Promover a divulgação de conhecimentos, normas e práticas aconselháveis na gestão, maneio e preservação das diferentes espécies animais;
- e)Promover a divulgação junto dos produtores dos conhecimentos adquiridos através da actividade técnica da DRAAG em matéria de produção animal, com base nos sistemas de exploração mais adequados às características regionais;
- f)Promover a execução das acções necessárias à identificação dos animais, características genéticas dos reprodutores e sua avaliação e colaborar na elaboração dos registos genealógicos e zootécnicos;
- g)Assegurar o funcionamento dos serviços de inseminação artificial e promover a sua transferência para as associações dos agricultores;
- h)Assegurar as acções de experimentação necessárias ao desenvolvimento dos pequenos ruminantes, nomeadamente no âmbito do regime silvo-pastoril.
Artigo 11.º — (Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986