A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e ainda as referentes à gestão do laboratório de micropropagação vegetativa, sem prejuízo das competências já atribuídas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 11.º do presente diploma aos sectores da horticultura, citricultura e fruticultura.
Artigo 12.º — (Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
Vigente desde: 08/10/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1986