- 1 -A DRAAG dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades:
- a)Centro de Experimentação Horto-Frutícola de Patacão, em Faro;
- b)Centro de Experimentação Agrária de Tavira, em Tavira;
- c)Centro de Experimentação Agrária de Lameira, em Silves;
- d)Unidade Experimental de Lagoa, em Lagoa;
- e)Unidade Experimental do Alvor, em Alvor;
- f)Unidade Experimental do Paul, em São Bartolomeu de Messines;
- g)Unidade Experimental de Vila do Bispo, em Vila do Bispo.
- 2 -A DRAAG dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, dos seguintes centros:
- a)Centro de Formação Técnico-Profissional de Patacão, em Faro;
- b)Centro de Formação Técnico-Profissional de Tavira, em Tavira;
- c)Centro de Formação Técnico-Profissional de Lameira, em Silves.
- 3 -Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRAAG.
- 4 -As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
Artigo 17.º — (Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
Vigente desde: 08/10/1986
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1986