- 1 -A IGFA compreende:
- a)O inspector-geral, ao qual incumbe superintender em todas as actividades da inspecção;
- b)O Gabinete de Prevenção de Acidentes, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e), g), h) e i) do artigo anterior;
- c)A Inspecção de Pessoal, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes a pessoal;
- d)A Inspecção de Segurança Militar e Informações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes a segurança militar e informações;
- e)A Inspecção de Operações, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à área operacional;
- f)A Inspecção de Logística, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à área logística;
- g)A Inspecção de Administração Financeira, à qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas b), c), e) e i) do artigo anterior referentes à administração financeira.
- 2 -A IGFA é dirigida por um general piloto aviador, designado por inspector-geral da Força Aérea, o qual se segue, em hierarquia, imediatamente ao Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Estrutura
Vigente desde: 03/09/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1994