- 1 -O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta no mapa IV anexo a este diploma.
- 2 -Fora da sede do concelho haverá os cartórios notariais nas localidades indicadas no mapa IV.
- 3 -Nas cidades de Lisboa e do Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.
- 4 -O número de cartórios atribuídos a cada concelho pode ser ampliado ou restringido por meio de portaria do Ministro da Justiça, ouvido o conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 10.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980