- 1 -Para admissão aos concursos de ingresso nos quadros de oficiais de registo e do notariado é exigido aos concorrentes, como requisito especial comum, saberem escrever correcta e correntemente à máquina.
- 2 -A aptidão em dactilografia deve ser certificada pelo conservador ou notário perante quem os interessados hajam prestado as respectivas provas práticas, nas condições determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -O prazo de validade do certificado a que se refere o número anterior é de um ano ou seis meses, conforme se trate de funcionários já pertencentes aos quadros ou não.
- 4 -Sempre que a Direcção-Geral entenda necessário pode determinar que o candidato em condições de preferência para ser nomeado repita a prova dactilográfica na Direcção-Geral.
Artigo 100.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018