- 1 -Os actuais ajudantes dos postos hospitalares ingressam por simples despacho do Ministro da Justiça no quadro da conservatória a que o posto pertence como escriturários de 2.ª e 1.ª classes ou superior conforme o tempo e classificação de serviço que tiverem desde que se encontrem em condições legais para o efeito.
O seu serviço será classificado pelo respectivo conservador.
- 2 -Os ajudantes de postos que sejam simultaneamente funcionários dos serviços hospitalares deverão optar, no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor do presente diploma, por um dos lugares.
- 3 -Os ajudantes dos postos rurais que satisfizerem as condições de ingresso em lugares de escriturário podem ser colocados nas vagas existentes no quadro da respectiva conservatória e serão nomeados por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado, instruída com informação circunstanciada do conservador em que o respectivo serviço seja classificado de Bom.
Artigo 99.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/06/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 10/06/1995