- 1 -O ingresso na carreira de escriturário far-se-á na categoria de escriturário de 2.ª classe e a ela são admitidos os indivíduos que tenham como habilitação mínima o curso geral do ensino secundário ou equivalente e possuam, pelo menos, seis meses de estágio em serviços de registo e do notariado.
- 2 -Na falta de indivíduos nas condições previstas no número anterior poderá ser nomeado qualquer indivíduo com o 7.º ano ou equivalente, preferindo os que tenham prática dos serviços com aproveitamento, a menos que o director-geral entenda dever mandar abrir novo concurso.
Artigo 112.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990