Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes seja dada na lista de antiguidade dela podem reclamar nos termos do artigo 81.º do presente diploma.
Artigo 115.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018