- 1 -Na promoção de ajudantes observar-se-á o disposto nos artigos 82.º a 85.º
- 2 -São igualmente aplicáveis à classificação dos ajudantes as regras dos artigos 86.º e 87.º
Artigo 116.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018