- 1 -Os chefes dos postos hospitalares são designados de entre os escriturários do quadro da conservatória a que o posto pertence.
- 2 -A designação é feita pelo director-geral dos Registos e do Notariado, sob proposta do conservador da conservatória a que o posto pertence, instruída com informação de concordância do administrador do hospital onde o posto esteja instalado.
- 3 -Nos casos de urgência pode ser dispensada a informação a que alude o número anterior.
Artigo 117.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/06/1995
Decreto-Lei n.º 131/95 - 1.ª Série(06/06/1995)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 10/06/1995