- 1 -Ao conservador dos Registos Centrais compete:
- a)Orientar superiormente os serviços;
- b)Superintender na sua organização e funcionamento;
- c)Propor superiormente as medidas que entender convenientes e submeter a despacho do director-geral dos Registos e do Notariado os processos que dele careçam;
- d)Responder a consultas sobre dúvidas suscitadas em matérias da competência da Conservatória;
- e)Transmitir, directamente, aos serviços externos as instruções necessárias à prática dos actos por lei adstritos à Conservatória dos Registos Centrais;
- f)Proceder à distribuição de todo o pessoal e determinar a rotação do mesmo pessoal na medida e pela forma que entender mais conveniente para o bom rendimento do serviço;
- g)Dar posse aos funcionários da Conservatória, excepto aos adjuntos, conceder licenças e justificar faltas.
- 2 -Ao conservador dos Registos Centrais cabe ainda o estudo das matérias de registo civil que o director-geral dos Registos e do Notariado determinar.
Artigo 121.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980