- 1 -É proibido aos conservadores, notários e demais pessoal das conservatórias e cartórios, sob pena de incorrerem em responsabilidade disciplinar, exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição, consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.
- 2 -Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada pelo director-geral dos Registos e do Notariado a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.
Artigo 128.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/11/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/11/2015
Decreto-Lei n.º 201/2015 - 1.ª Série(17/09/2015)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 31/10/2015