A Direcção-Geral procederá à graduação dos candidatos, sendo a respectiva lista publicada no Diário da República dentro dos trinta dias subsequentes.
Artigo 27.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990