- 1 -Os conservadores e notários devem orientar a actividade dos adjuntos estagiários no sentido de garantir a plena eficiência do estágio.
- 2 -A partir do primeiro mês do estágio em cada especialidade, os conservadores e notários junto de quem o estágio seja feito enviarão, periodicamente, à Direcção-Geral informação circunstanciada sobre o aproveitamento do adjunto estagiário, do seu interesse pela função e da sua assiduidade.
- 3 -Se a informação prevista no número antecedente não for satisfatória, a Direcção-Geral determinará que um inspector da especialidade visite o serviço a fim de emitir parecer sobre as possibilidades do adjunto estagiário.
- 4 -As informações dos orientadores do estágio juntas ao parecer da inspecção serão submetidas à apreciação do director-geral, que prestará informação sobre se o adjunto estagiário deve ser exonerado por mostrar não possuir aptidão para a função.
- 5 -Pronunciando-se o director-geral no sentido de que o adjunto estagiário não deu provas suficientes para poder manter-se na função, será este exonerado por despacho do Ministro da Justiça.
- 6 -Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem seja efectuado atribuirá uma classificação devidamente fundamentada ao adjunto estagiário e remetê-la-á à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, juntamente com a informação sobre a sua assiduidade.
- 7 -O director-geral dos Registos e do Notariado pode determinar que os adjuntos estagiários sejam inspeccionados para efeito de classificação sempre que o julgue necessário.
Artigo 34.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990