- 1 -Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários que obtiverem aproveitamento podem ser colocados como adjuntos dos conservadores ou notários onde estagiaram ou noutros serviços a que se candidatem.
- 2 -A nomeação como adjuntos é feito por despacho do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, sobre requerimento do interessado com informação concordante do conservador ou notário.
- 3 -Os adjuntos tomam posse perante o conservador ou notário do serviço para que forem nomeados.
- 4 -Os adjuntos podem, porém, ser destacados em qualquer altura por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado para serviços cujas necessidades o justifiquem.
Artigo 36.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 21/03/1990