- 1 -Os conservadores e notários tomam posse na presença do director-geral dos Registos e do Notariado em Lisboa e perante outro conservador ou notário nas demais localidades ou, não o havendo, da localidade mais próxima daquela a que o serviço pertença.
- 2 -Os conservadores ou notários nomeados ou transferidos para lugares com sede nas regiões autónomas, quando se encontrem em comissão de serviço no continente e nela sejam mantidos, podem tomar posse e prestar juramento legal perante o director-geral dos Registos e do Notariado.
Artigo 50.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018