- 1 -Quando não estejam impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
- 2 -Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.
- 3 -Se, para os efeitos previstos no número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos termos da lei geral.
- 4 -Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos serviços, pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.
Artigo 57.º
Vigente desde: 08/10/1980
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/1980