- 1 -Os conservadores e notários interinos que não possuam os estágios legais para poderem apresentar-se aos concursos de habilitação e o lugar que ocupam venha a ser provido definitivamente podem passar à situação de adjuntos estagiários nos mesmos serviços até perfazerem o tempo de estágio que lhes falte ou passar a adjuntos estagiários noutro lugar de especialidade de que ainda não tenham estágio por simples despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, mediante requerimento do interessado.
- 2 -O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável aos interinos sem estágio providos em lugares que tenham titular efectivo, quando este regresse ao seu lugar.
- 3 -O conservador ou notário interino, possuidor dos estágios legais, que cessar funções nos termos dos números antecedentes poderá, com o acordo do conservador ou notário efectivo e mediante despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, devidamente fundamentada, manter-se como adjunto no serviço em que se encontre colocado até à realização dos primeiros concursos.
- 4 -Fora dos casos previstos nos números antecedentes, o conservador ou notário interino não concursado será desligado da Administração quando cessarem as condições justificativas da interinidade por simples despacho do Ministro da Justiça.
Artigo 73.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980