- 1 -Os conservadores ou notários providos interinamente que possuam concurso de habilitação mas não sejam titulares de lugar efectivo serão concorrentes obrigatórios a todos os lugares de 3.ª classe, sem prejuízo de poderem manter a interinidade que vêm desempenhando, desde que devidamente autorizados pelo Ministro da Justiça.
- 2 -No caso de o titular efectivo regressar ao lugar, o interino concursado, se ainda não tiver obtido nomeação efectiva, passará à situação de adido até ser nomeado como efectivo ou interino para outro lugar; se já tiver obtido nomeação como efectivo, reassumirá as suas funções no prazo de quinze dias.
Artigo 74.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980