- 1 -No caso de vagar lugar provido interinamente por licenciado possuidor do concurso de habilitação, classificado com nota não inferior a Bom, será este colocado como efectivo no lugar que vem ocupando, com dispensa de abertura de concurso, se o lugar for de 3.ª classe e a interinidade durar há mais de seis meses.
- 2 -Se o lugar for de 1.ª ou 2.ª classe, será aberto concurso, podendo a interinidade manter-se até provimento efectivo, desde que devidamente autorizada pelo Ministro da Justiça.
- 3 -Em igualdade de circunstâncias, o interino terá preferência na nomeação para o lugar que vem ocupando, se a interinidade durar há mais de seis meses.
- 4 -Verificado o provimento efectivo em outro candidato, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo antecedente, sendo caso disso.
- 5 -Ao interino que venha a obter nomeação efectiva ser-lhe-á contado para graduação no quadro todo o tempo de serviço que, na especialidade, tenha prestado como interino.
Artigo 75.º
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980