- a)Representar a conservatória em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
- b)Orientar superiormente o serviço, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros conservadores;
- c)Distribuir entre todos os conservadores a execução dos serviços de simples expediente conforme entre si acordarem;
- d)Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários;
- e)Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas nos serviços;
- f)Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
- g)Organizar a conta das despesas mensais a enviar ao Gabinete de Gestão Financeira;
- h)Adoptar as providências sobre o funcionamento dos serviços, gestão do pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, ouvindo previamente os outros conservadores;
- i)Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.
Artigo 8.º — São atribuições do director das conservatórias divididas em secções:
Vigente desde: 08/10/1980
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Em vigor desde 08/10/1980