- 1 -Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem à segura classificação de algum funcionário para fins de promoção por mérito, o conselho pode sobrestar na sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado.
- 2 -Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade de 3.ª ou de 2.ª classe sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de classificação, o seu serviço seja inspeccionado.
- 3 -Verificada qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o movimento de promoções não é efectuado sem que tenham sido inspeccionados os interessados, salvo se houver a possibilidade de preencher, com funcionários mais antigos, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito.
Artigo 83.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018