- 1 -Se algum funcionário com direito a promoção estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, o conselho suspenderá a sua graduação, deixando aberta a vaga que lhe pertencer, até se arquivar ou julgar o processo pendente.
- 2 -Se o funcionário for ilibado de culpa ou a penalidade que vier a ser-lhe aplicada não alterar a sua posição na escala de antiguidade, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe competia, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data em que esta deveria ser efectuada. Em caso contrário, é excluído da promoção e a vaga deixada em suspenso é preenchida no movimento de promoções seguinte.
- 3 -À promoção de funcionários da classe imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições previstas neste artigo, quando retardada em consequência dessa suspensão, é aplicável o mesmo princípio de rectroactividade consignada no número anterior.
Artigo 84.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/12/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/12/2018
Decreto-Lei n.º 115/2018 - 1.ª Série(21/12/2018)
Original
Em vigor de 08/10/1980 a 25/12/2018