- 1 -Para a prossecução das suas atribuições de coordenação nas áreas de gestão comuns, a SCIE articulará com os serviços e organismos do Ministério, podendo solicitar-lhes os elementos que para tal considere necessários.
- 2 -Nos seus domínios de actuação, a SGIE pode realizar acções de interesse específico para os serviços e organismos do Ministério, a sua solicitação ou mediante determinação do ministro.
- 3 -Os encargos com as acções referidas no número anterior poderão ser imputadas aos serviços e organismos beneficiários nos termos definidos em despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 18.º — Articulação com os serviços do Ministério
Vigente desde: 12/10/1991
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Em vigor desde 12/10/1991