- 1 -O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal da SGIE faz-se de entre funcionários providos no quadro privativo da Secretaria-Geral do ex-Ministério da Indústria e Comércio e no quadro único de pessoal administrativo e auxiliar do Ministério, constantes, respectivamente, dos mapas I e II anexos à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto.
- 2 -A transição do pessoal far-se-á de acordo com as regras estabelecidas nos artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 206/89, de 27 de Junho.
- 3 -Na sequência do disposto nos números anteriores, são abatidos ao quadro único do pessoal administrativo e auxiliar constante do mapa II anexo à Portaria n.º 704/87, de 18 de Agosto, os lugares referidos no anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 23.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 12/10/1991
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Em vigor desde 12/10/1991