- 1 -O secretário-geral é o órgão que dirige a SGIE, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei ou delegadas, designadamente:
- a)Propor orientações gerais relativas a assuntos de gestão comum aplicáveis aos serviços e organismos do Ministério;
- b)Coordenar projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa de serviços e organismos do Ministério;
- c)Coordenar a elaboração dos orçamentos de funcionamento do Ministério e propor ao Ministro medidas de gestão flexível dos recursos financeiros;
- d)Presidir à Comissão de Informática do Ministério;
- e)Intervir como oficial público nos instrumentos jurídicos que vinculem o Ministério e em que participem como outorgantes os membros do Governo.
- 2 -O secretário-geral é coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados a subdirector-geral.
- 3 -O secretário-geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo secretário-geral-adjunto que, sob proposta sua, for designado pelo Ministro.
Artigo 3.º — Secretário-geral
Vigente desde: 12/10/1991
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Em vigor desde 12/10/1991