- 1 -As câmaras municipais proporão às entidades promotoras dos empreendimentos, quando não forem elas a promovê-los, o número de fogos a reservar, dentro dos limites estabelecidos no artigo 2.º
- 2 -Para a atribuição dos fogos aos candidatos existentes, as câmaras municipais estabelecerão um ordenamento que contemplará, sucessiva e proporcionadamente, as necessidades da Administração Central, da Administração Regional, da Administração Local, do sector público empresarial e da actividade privada.
- 3 -Sempre que o critério definido no número anterior não esteja adequado às necessidades localmente experimentadas, os municípios submeterão a aprovação do Secretário de Estado da Habitação outro critério que reputem ajustado a tais necessidades.
- 4 -O disposto nos números anteriores não se aplicará quando a promoção couber a gabinetes especiais.
ARTIGO 5.º — (Prioridades na atribuição)
Vigente desde: 22/09/1979
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Em vigor desde 22/09/1979