- 1 -A atribuição dos fogos previstos no presente diploma e a gestão dos mesmos competirão aos serviços municipais de habitação ou, na falta destes, aos organismos promotores.
- 2 -A atribuição será feita em regime de arrendamento, mediante contratos celebrados com os próprios utentes, devendo a renda ser estabelecida nos termos da Portaria n.º 386/77, de 25 de Junho.
ARTIGO 6.º — (Atribuição e gestão dos fogos)
Vigente desde: 22/09/1979
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Em vigor desde 22/09/1979