- 1 -Os contratos de arrendamento caducam logo que o inquilino deixe de exercer na localidade as funções que determinaram a atribuição da casa, devendo aquele proceder à devolução da mesma, completamente devoluta, no prazo de noventa dias.
- 2 -Não se aplica o disposto no número anterior se a cessação de funções for motivada por incapacidade permanente, doença, reforma ou morte do inquilino, enquanto não for posta à disposição deste, do cônjuge ou dos elementos do agregado familiar que dele dependam economicamente e que com ele coabitam outra casa adequada para efeitos de realojamento.
- 3 -Os fogos devolutos poderão continuar a ser atribuídos nos termos deste diploma ou passar ao regime do Decreto Regulamentar n.º 50/77, de 11 de Agosto.
ARTIGO 7.º — (Cessação do contrato)
Vigente desde: 22/09/1979
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Em vigor desde 22/09/1979