- 1 -As divisões das zonas agrárias dispõem de núcleos de apoio administrativo, na dependência do respectivo chefe de zona, coadjuvado por um oficial administrativo, competindo-lhe assegurar as tarefas de natureza administrativa, financeira e patrimonial necessárias ao desenvolvimento das actividades da zona agrária.
- 2 -Atendendo à dispersão geográfica e complexidade das actividades desenvolvidas, os núcleos administrativos assumir-se-ão como secções administrativas nas zonas agrárias da serra da Estrela, do Alto Mondego, da Cova da Beira e de Pinhel e na Unidade Experimental do Couto da Várzea, que funciona no âmbito do Centro Regional de Ovinicultura e Caprinicultura.
Artigo 16.º — (Núcleos de apoio administrativo)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986