- 1 -A DRABI dispõe, para o exercício das suas actividades no âmbito da experimentação, sem prejuízo de lhes poder vir a ser dado outro destino, das seguintes unidades, além das referidas no artigo anterior:
- a)Unidade de Experimentação Agrária da Quinta da Torre, em Figueira de Castelo Rodrigo;
- b)Unidade de Experimentação Agrária da Quinta das Relvas, na Guarda;
- c)Unidade de Experimentação Agrária da Cova da Beira, no Brejo, Fundão;
- d)Unidade de Experimentação do Couto da Várzea, em Idanha-a-Nova;
- e)Unidade de Experimentação de Caprinicultura de Alcafozes, em Idanha-a-Nova.
- 2 -A DRABI dispõe, para o desenvolvimento das suas actividades de formação profissional, dos seguintes centros:
- a)Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta das Relvas, na Guarda;
- b)Centro de Formação Técnico-Profissional do Couto da Várzea, em Idanha-a-Nova;
- c)Centro de Formação Técnico-Profissional da Quinta da Torre, em Figueira de Castelo Rodrigo;
- d)Centro de Formação Técnico-Profissional de Martim Rei, no Sabugal;
- e)Centro de Formação Técnico-Profissional da Cova da Beira, no Brejo, Fundão.
- 3 -Mediante proposta fundamentada do director regional, ouvidos os conselhos técnicos regional e administrativo, poderá o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação alterar, por despacho, o número e designação das unidades experimentais ou centros de formação técnico-profissional, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento dos objectivos da DRABI.
- 4 -As unidades experimentais e os centros de formação técnico-profissional são coordenados por um funcionário da carreira técnica superior de grau 1, ou da carreira técnica, designado pelo director regional.
Artigo 17.º — (Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
Vigente desde: 08/10/1986
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Em vigor desde 08/10/1986