Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior (DRABI)
(Natureza)
A Direcção Regional de Agricultura da Beira Interior, abreviadamente designada por DRABI, é um serviço na dependência directa do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e dotado de autonomia administrativa, cuja acção se desenvolve na Região Agrária da Beira Interior, definida no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, que se ocupa do apoio directo ao sector agrário, a nível regional e local, com vista à sua dinamização e modernização, numa perspectiva integrada e de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector agrário nacional.
(Atribuições)
À DRABI incumbem as atribuições constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
(Órgãos e serviços)
A DRABI compreende os seguintes órgãos e serviços:
1) Órgãos:
2) Serviços de apoio técnico e administrativo:
3) Serviços operativos de âmbito regional:
4) Serviços operativos de âmbito local:
Divisão da Zona Agrária.
(Órgãos)
(Gabinete de Planeamento Agrário Regional)
(Direcção de Serviços de Administração)
(Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas)
A Divisão de Informação de Contabilidades Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 90/85, de 1 de Abril.
(Divisão de Informação de Mercados Agrícolas)
A Divisão de Informação de Mercados Agrícolas tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/85, de 1 de Abril.
(Núcleo de Organização e Informática)
O Núcleo de Organização e Informática tem as competências referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho, e é coordenado por um funcionário da carreira técnica superior ou por analista de sistemas ou programador de aplicações.
(Direcção de Serviços de Extensão)
(Direcção de Serviços de Experimentação e Fomento da Produção Agro-Pecuária)
(Divisão de Protecção à Produção Vegetal)
A Divisão de Protecção à Produção Vegetal tem as competências referidas no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 190/86, de 16 de Julho.
(Direcção de Serviços de Protecção à Produção Animal)
(Direcção de Serviços de Apoio às Estruturas)
(Serviços operativos de âmbito local)
(Núcleos de apoio administrativo)
(Unidades experimentais e centros de formação técnico-profissional)
(Quadro e regime de pessoal)
(Princípios de gestão)
(Transição de pessoal para o quadro da DRABI)
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no n.º 4 do artigo 18.º do presente diploma sobre excedentes, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na DRABI transitará para os lugares do quadro referido no n.º 1 do artigo 18.º, nos termos das regras pertinentes do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio, e demais legislação geral aplicável, processando-se a integração de harmonia com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
(Concursos para acesso às novas categorias)
Os concursos para acesso às novas categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, só poderão ser abertos após a entrada em vigor de todas as portarias de execução do referido diploma, elaboradas no âmbito do Ministério.
(Transferência de serviços)
(Revogação de legislação anterior)
Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo I a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 56/86
(ver documento original)
Mapa anexo II a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 56/86
Categorias e carreiras a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio
(ver documento original)