- 1 -O funcionamento do IPQ assenta na estrutura definida no presente diploma.
- 2 -Nos casos em que, pela natureza específica ou intersectorial dos problemas, não se mostre conveniente cometer o respectivo estudo a unidades orgânicas, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.
- 3 -O desenvolvimento das actividades do IPQ a nível regional processar-se-á em articulação com as delegações regionais do Ministério.
Artigo 15.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/10/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1991