- 1 -O IPQ promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente no Ministério da Indústria e Energia.
- 2 -No âmbito das atribuições constantes da alínea s) do artigo 2.º deste diploma, pode o IPQ conceder bolsas ou promover estágios nos termos regulamentados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.
Artigo 23.º — Formação
Vigente desde: 14/10/1991
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/1991