O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição ou na situação determinante da aplicação do n.º 2 do artigo 25.º conta-se como prestado na categoria para que se processou a transição ou o ingresso desde que no exercício efectivo de funções correspondentes.
Artigo 27.º — Contagem de tempo
Vigente desde: 14/10/1991
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Em vigor desde 14/10/1991