- 1 -O presidente, equiparado a director-geral, é o órgão que dirige do IPQ, incumbindo-lhe, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, designadamente:
- a)Superintender nas relações internacionais do IPQ;
- b)Assegurar a representação do IPQ nas comissões, grupos de trabalho ou outras actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com a qualidade.
- 2 -O presidente é coadjuvado por três vice-presidentes, equiparados a subdirectores-gerais, em quem pode delegar competências.
- 3 -O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente que para o efeito for designado nos termos da lei.
Artigo 4.º — Presidente
Vigente desde: 14/10/1991
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Em vigor desde 14/10/1991