- 1 -O SDFA compreende:
- a)O Arquivo Central, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)O Centro de Documentação, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior;
- c)O Centro de Microfilmagem, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas d) e i) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)O Centro de Áudio-Visuais da Força Aérea, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas h), j), l) e m) do n.º 2 do artigo anterior;
- e)O Centro Gráfico, ao qual incumbe exercer, no seu âmbito, as competências previstas nas alíneas f), g), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O chefe do SDFA depende do Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (VCEMFA).
Artigo 4.º — Estrutura
Vigente desde: 03/09/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/1994