- 1 -Constituem receitas do SNRIPD:
- a)As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;
- b)Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- c)Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse;
- d)As importâncias cobradas com serviços prestados;
- e)O produto das vendas resultantes da parte rústica do prédio onde se encontra instalado o Centro de Investigação e Formação Maria Cândida da Cunha;
- f)O produto da venda de publicações editadas pelo SNRIPD;
- g)Inscrições em acções de formação promovidas pelo SNRIPD.
- 2 -Constituem despesas do SNRIPD:
- a)As despesas de manutenção e funcionamento dos serviços;
- b)Os subsídios concedidos a entidades, públicas ou privadas, com intervenção nos domínios da deficiência e da reabilitação;
- c)As despesas inerentes à gestão de bens móveis e imóveis.
Artigo 23.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 31/12/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/1997