- 1 -À Direcção de Serviços Técnicos compete:
- a)Efectuar estudos técnicos necessários à planificação das acções e optimização dos recursos, no âmbito da reabilitação e integração das pessoas com deficiência;
- b)Promover a preparação dos instrumentos conducentes à celebração de protocolos com os sistemas sectoriais;
- c)Apreciar os planos e programas de actividades dos serviços e ONG que intervêm nos domínios da reabilitação e da deficiência;
- d)Coordenar e integrar a produção de informação estatística, em articulação com o Departamento de Estatística, Estudos e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social;
- e)Propor as medidas e apoiar o movimento associativo, as pessoas com deficiência e suas famílias;
- f)Coordenar a elaboração dos planos de actividades do SNRIPD e proceder ao respectivo acompanhamento e avaliação.
- 2 -A Direcção de Serviços Técnicos compreende:
- a)A Divisão de Apoio Técnico;
- b)A Divisão de Estudos, Planeamento e de Estatística.
Artigo 6.º — Direcção de Serviços Técnicos
Vigente desde: 31/12/1997
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Em vigor desde 31/12/1997