- 1.Cabe ao Governo, através do Ministro dos Transportes e Comunicações, definir os objectivos e o enquadramento geral no qual se deve desenvolver a actividade da empresa, com vista a harmonizá-la com as políticas globais e sectoriais, nos termos definidos por lei.
- 2.Dependem da aprovação do Ministro dos Transportes e Comunicações:
- a)Os planos de actividade e financeiros, anuais;
- b)Os orçamentos anuais de exploração e de investimento e respectivas actualizações;
- c)Os critérios de amortização e de reintegração, sem prejuízo da aplicabilidade do disposto na lei fiscal;
- d)O balanço, a demonstração de resultados e a aplicação destes;
- e)A contracção de empréstimos em moeda nacional ou estrangeira por prazo superior a sete anos, a emissão de obrigações e a aquisição ou alienação de participações no capital das sociedades, desde que excedam 20% do capital da empresa;
- f)A política de fixação de tarifas e preços;
- g)O estatuto do pessoal, em particular no que respeita à fixação de remunerações.
- 3.Relativamente aos actos compreendidos nas alíneas e) e g) do n.º 2, é também necessária a autorização, respectivamente, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho.
Artigo 16.º — (Da tutela)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977