A via utilizada para a fixação das remunerações e outras condições de trabalho será a da contratação colectiva com o sindicato ou sindicatos representativos dos trabalhadores ao serviço da Socarmar.
Artigo 18.º
Vigente desde: 25/08/1977
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/1977