- 1.A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos da lei geral.
- 2.Independentemente da tributação incidente sobre as empresas públicas, será entregue ao Estado o remanescente dos resultados apurados em cada exercício, após a dedução da parte desses excedentes a reter na empresa, nos termos do artigo 30.º
Artigo 28.º — (Tributação)
Vigente desde: 25/08/1977
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Em vigor desde 25/08/1977