- 1 -O conselho consultivo poderá ser convocado pelo presidente do conselho director para funcionar em plenário ou por secções, consoante os assuntos a tratar.
- 2 -As reuniões do conselho consultivo serão presididas pelo presidente do conselho director e este ou o conselho consultivo poderão, quando o considerarem conveniente, solicitar a presença de membros do conselho director, funcionários do Gabinete ou quaisquer outras pessoas, a fim de prestarem ao conselho os esclarecimentos necessários.
- 3 -De todas as reuniões serão lavradas actas em livro próprio.
ARTIGO 10.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 30/12/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978