- 1 -O conselho director é assistido no exercício da sua competência por um conselho consultivo, que terá representantes de cada uma das seguintes entidades:
- a)Dois pela Câmara Municipal de Coimbra, sendo um dos Serviços Municipalizados;
- b)Um pela Comissão de Planeamento da Região Centro;
- c)Um pela Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;
- d)Um pela Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;
- e)Um pela Direcção-Geral do Saneamento Básico;
- f)Um pela Junta Autónoma de Estradas;
- g)Um pela Direcção-Geral dos Hospitais;
- h)Um representante do Ministério da Educação e Investigação Científica.
- 2 -O conselho consultivo poderá ser ainda integrado por representantes de outras entidades, designadas sob proposta do conselho director em portaria do Ministro da Habitação e Obras Públicas e ainda do Ministro responsável pelo respectivo departamento, se for caso disso.
ARTIGO 9.º — (Constituição)
Vigente desde: 30/12/1978
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1978