O regime do pessoal do Gabinete, em tudo quanto não estiver especialmente previsto neste decreto, será regulado subsidiariamente pela legislação de aplicação geral aos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas ou pelo regime geral do funcionalismo público.
ARTIGO 16.º — (Regime jurídico)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978