- 1 -O recrutamento de pessoal do Gabinete será feito por escolha do conselho director de entre os funcionários ou outras pessoas com os requisitos de ingresso na função pública para a respectiva categoria e as qualificações adequadas do desempenho das funções.
- 2 -Quando se mostre necessário, o conselho director poderá requisitar ou pedir o destacamento de pessoal de outros serviços públicos em termos idênticos aos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.
ARTIGO 20.º — (Recrutamento)
Vigente desde: 30/12/1978
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Em vigor desde 30/12/1978